A LEI Nº 13.097/2015 E AS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
O direito brasileiro conhece dois institutos destinados a tutelar os credores contra atos dos devedores que, impliquem em desfalque do seu patrimônio em prejuízo deles:
1. A FRAUDE A CREDORES, prevista no art. 158 do Código Civil, segundo o qual os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
2. A FRAUDE À EXECUÇÃO, que consiste segundo o comando do art. 593 do CPC na prática de atos de alienação ou oneração de bens: I- quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II- quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III- nos demais casos expressos em lei.