DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E BAIXA DE SOCIEDADE
É sabido - e isso está a dispensar considerações complementares - que a pessoa jurídica tem vida distinta da dos seus sócios e administradores. Assim, a pessoa jurídica tem patrimônio e administração próprios, distintos das pessoas físicas que a integram.
A sociedade constitui modalidade de pessoa jurídica, sendo em regra composta por mais de um sócio, exceção à empresa individual de responsabilidade limitada, instituída pela Lei nº 12.441/2011(EIRE).
Como regra, pelas dívidas da sociedade responde o seu patrimônio, pelo que os sócios, em princípio, somente poderiam ser chamados a promover a integralização de cotas de capital que subscreveram. Nada mais. A jurisprudência já reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 8.620 que permitia fossem os sócios acionados, nas execuções por dívidas com a Previdência Social.