EMBARGOS DECLARATÓRIOS E APERFEIÇOAMENTO DA ATIVIDADE JURISDICIONAL
Ao longo de minha trajetória de magistrado, durante aproximadamente 24 anos e hoje, há mais de 10 anos, convivendo na advocacia, estou definitivamente convencido da importância e da relevância dos embargos declaratórios.
Como Juiz possivelmente os tenha visto- como muitos o vêem-, na maioria das vezes, como instrumento protelatório. Com efeito, depois de estudar com profundidade a questão submetida à apreciação judicial, o Magistrado profere a sua sentença, tendo, na mesa e sob seu comando, inúmeros outros processos pendentes de decisão. Menos um na estatística e menos uma questão a ser dirimida, conclui o Magistrado ao proferir a sentença.
Com certa dose de desmotivação, natural e inerente ao ser humano, recebe de volta os autos, meses depois, com embargos declaratórios. Novamente aquela questão, já exaustivamente estudada, volta-lhe para exame, obrigando-o a rever novamente o que foi abordado. Trabalho dobrado.
Ninguém vê com bom grado o encargo de realizar uma mesma tarefa duas vezes, em qualquer setor da atividade humana. No campo do direito, a insatisfação da parte com a decisão do Juiz, no geral deve ser solucionada por meio do recurso cabível. Não cabe ao Magistrado ouvir o registro das insatisfações da parte com a sua decisão. Essa tarefa é exercida pelo Tribunal competente. Não constitui os embargos declaratórios via apropriada para registro das insatisfações da parte. E nem para reexame da matéria.
Não existe no direito processual civil, o instituto das reclamações ou registro de insatisfações.
Daí porque o legislador, em boa hora, coibiu os embargos procrastinatórios, prevendo a aplicação da pena de litigância de má-fé a quem os interpõe indevidamente. (CPC, art. 538, parágrafo único).
Mas, se de um lado se verifica, muitas vezes, abusos na interposição de embargos declaratórios, por parte dos advogados que, por isso, são penalizados, é preciso considerar que, também por parte dos Magistrados, muitas vezes omissões são igualmente praticadas.
Não são poucas as situações em que os embargos declaratórios são efetivamente cabíveis, a decisão contém omissões, contradições ou obscuridades e o Magistrado simplesmente se limita a afirmar que nada existe a declarar, não abordando sequer o que foi alegado.
Essa situação se agrava em nossos dias com a existência de entendimentos já assentados e consignados em arquivos de computador e, muitas vezes, simplesmente adaptados ao caso em julgamento, sem um acurado exame de suas particularidades.
Essa postura há que merecer também a devida correção.
Os embargos declaratórios constituem, sem dúvida, importante instrumento ao aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. É natural e compreensível que o Magistrado, ao proferir sua decisão, ainda que com acurado exame dos autos, não tenha se apercebido de aspectos relevantes discutidos na lide e que não tenham sido abordados. É dignificante reconhecer que a atividade jurisdicional pode ser aperfeiçoada pela crítica construtiva dos embargos declaratórios e louvar aqueles que contribuem para esse fim, através da identificação dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros da decisão.
É frustrante para o jurisdicionado saber que os argumentos que apresentou, a tese que sustentou, os documentos em que se baseou, não foram apreciados como relevantes na lide.
É direito da parte que perde a demanda saber os motivos reais do convencimento do Magistrado e isso somente será possível através da sentença, complementada através dos embargos declaratórios cabíveis.
Por isso, reconhecendo-se ao Magistrado, como todo ser humano, o direito de errar, por omissão, contradição ou obscuridade, ao proferir a decisão, assiste-lhe o dever de corrigir esse erro, através desse importantíssimo instrumento processual.
O que a parte que interpõe os embargos declaratórios pertinentes pretende do Magistrado é que eles sejam devidamente lidos e apreciados. Se pertinentes, que se corrija a atividade jurisdicional, aperfeiçoando-se a sentença; se razoável a insatisfação manifestada pela parte, não obstante a ausência de razão do embargante, que sejam desprovidos no exame de mérito; se manifestamente protelatórios que se aplique ao litigante as penalidades processuais cabíveis.
Mas não se releve a importância dos embargos declaratórios como poderoso instrumento, repita-se, de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional.
E, além do aprimoramento da atividade jurisdicional, aprimora-se, também, o relacionamento daqueles que participam da relação processual. O Magistrado agradecendo ao advogado a oportunidade que teve de aprimorar o seu trabalho; o advogado reiterando a sua admiração à Magistratura, pela satisfação dada ao seu anseio de conhecer todos os fundamentos pelos quais a sentença ou decisão foi proferida.
Perder ou ganhar faz parte daqueles que litigam. Mas conhecer as razões da vitória ou da derrota é direito de ambas as partes por força de comando constitucional.