Crime de violência psicológica contra a mulher
Foi publicada em 29 de julho de 2021 a Lei nº 14.188/2021, na qual consta a redação do novo crime previsto no artigo 147-B do Código Penal: Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.
Ressalta-se que o crime pode ser cometido por qualquer pessoa (homem ou mulher) e para a a configuração do crime, não se exige reiteração de condutas.